CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 841
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

A Estabilidade e o Acordo Coletivo: Desvendando o Artigo 841 da CLT

O artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema crucial nas relações de trabalho: a estabilidade de emprego e a forma como ela pode ser afetada por acordos coletivos de trabalho. De maneira clara e educativa, este artigo estabelece um limite temporal para a vigência das cláusulas que garantem essa estabilidade.

O Coração do Artigo 841:

Em essência, o artigo 841 determina que as cláusulas de estabilidade de emprego previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho só produzirão efeitos durante o prazo de vigência desses instrumentos normativos. Isso significa que, ao final do período estabelecido no acordo ou convenção, a estabilidade concedida por ele cessará automaticamente, a menos que um novo acordo ou convenção seja firmado e mantenha essa garantia.

O que Isso Significa na Prática?

Imagine um acordo coletivo que estabelece que nenhum empregado será demitido sem justa causa durante um período de dois anos. De acordo com o artigo 841, essa proteção contra a dispensa imotivada terá validade apenas durante esses dois anos. Expirado esse prazo, a empresa poderá, em tese, demitir funcionários sem justa causa, observando as demais regras da CLT e a legislação aplicável.

Pontos Essenciais a Compreender:

  • Natureza Temporal: A estabilidade originada de acordo ou convenção coletiva possui um caráter intrinsecamente temporal. Ela não é perpétua, mas sim vinculada à duração do instrumento normativo que a instituiu.
  • Renovação: Para que a estabilidade se perpetue, é fundamental que as partes (sindicatos patronal e de empregados) negociem e celebrem novos acordos ou convenções, garantindo a manutenção da cláusula de estabilidade.
  • Distinção de Estabilidades Legais: É importante ressaltar que o artigo 841 se refere especificamente às estabilidades decorrentes de negociação coletiva. Existem outras estabilidades previstas em lei, como a da gestante ou do empregado acidentado, que possuem regras e prazos próprios e não são diretamente afetadas por este artigo.
  • Previsão Clara no Instrumento: Os acordos e convenções coletivas que criam estabilidade devem prever de forma clara o prazo de vigência dessas cláusulas. A ausência dessa clareza pode gerar insegurança jurídica.

Conclusão:

O artigo 841 da CLT atua como um importante mecanismo de regulação, estabelecendo a caducidade das estabilidades derivadas de negociação coletiva. Ele reforça a ideia de que as condições de trabalho, quando estabelecidas por acordos entre as partes, estão sujeitas a prazos e devem ser periodicamente reavaliadas e renegociadas. Compreender esta disposição é fundamental para empregadores e empregados que se veem abrangidos por cláusulas de estabilidade em seus contratos de trabalho, garantindo a clareza e a previsibilidade nas relações empregatícias.